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25 de Abril de 2024

Análise dos aspectos práticos da lei 13.245/16

A investigação criminal preliminar e atuação do advogado.

Publicado por Talita Dálete
há 7 anos

Introdução

A Lei 13.245/2016, promulgada em 12 de janeiro de 2016, acrescentou ao artigo da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), os incisos XIV e XXI, bem como os parágrafos 10, 11 e 12, que cuida de nova disciplina da atuação do advogado na fase de investigação criminal preliminar.

Esta inovação adéqua a fase pré-processual à principiologia prevista na Constituição Federal de 1988, que elegeu como direito fundamental individual a garantia do exercício de ampla defesa pelo réu, bem como privilegia os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, como premissas essenciais no processo penal. A ampliação da garantia de atuação do advogado na fase investigativa, também é reconhecimento da função essencial que a advocacia presta à administração da justiça.

Entretanto é necessário ressaltar que, ainda com a nova disciplina outorgada pela Lei 13.245/2016, que torna a investigação criminal preliminar mais adequada às garantias individuais previstas na Constituição de 1988, este procedimento pré-processual não perdeu seu caráter inquisitivo, unilateral e discricionário.

As Inovações da Lei 13.245/2016 em Oito Tópicos

1) Exame dos Autos da Investigação Independente de Procuração

O advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita à investigação preliminar, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

2) Investigação Preliminar e Sigilo Decretado

Exige-se procuração somente na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo, conforme dispõe o art. 7º, § 10.

3) Vistas aos Autos da Investigação

Pode se dar vistas aos autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

4) Acesso às Diligências

O acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, EXCETO quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

5) Extração de Cópias

É permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphones, tablets. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

6) Limitação Dolosa do Acesso aos Autos da Investigação ao Advogado

Se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

7) O acompanhamento do Advogado nos Atos Diligenciais

A assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

8) Requisição de Diligências pelo Advogado

Foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo , inciso XXXIV, a, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.

Mensagem de veto

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7o

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

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